

Entre os meses de fevereiro e março, diversos sites jurídicos divulgaram matéria onde menciona processo julgado improcedente de um ex-colaboradora. Ela tinha um empresa e exercia e mesma atividade fim da SM21, caracterizando Concorrência Desleal. Matéria foi publicada pela assessoria de imprensa do TRT/RJ. Leia matéria na íntegra:
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso da ex-empregada de uma firma de engenharia que solicitava reintegração. Ela foi dispensada por concorrência desleal com a empregadora. A ex-colaboradora abriu negócio na construção civil, mesmo ramo da empresa que a contratou, a SM21, violando uma cláusula contratual de exclusividade. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton.
Na Justiça do Trabalho, a trabalhadora questionou a demissão por justa causa sofrida em 14/7/2015. Admitiu, no entanto, ter feito cadastro de microempreendedor individual dois meses antes. Defendeu-se, dizendo não ter angariado clientes da empregadora, e que pretendia apenas se resguardar de uma futura dispensa. Segundo ela, havia rumores de dificuldades financeiras na empresa.
A firma alegou que a trabalhadora, além de constituir negócio no mesmo ramo, utilizou da infraestrutura do ambiente para se promover. Destacou que a profissional foi advertida verbalmente, mas que, mesmo assim, seguiu com a prática.
O colegiado concluiu que as provas documentais, inclusive as obtidas no Sicaf, comprovaram que a empregada constituiu negócio ligado à atividade-fim da firma na qual trabalhava. Os depoimentos colhidos nos autos também reforçaram essa tese. Uma testemunha que presenciou a distribuição de cartões de visita da empresa concorrente durante o expediente.
No entendimento da 2ª Turma, a violação da cláusula contratual que, entre outros pontos, obriga o empregado a cumprir jornada de trabalho em regime de exclusividade. “Um único ato isolado, se revestido de suficiente gravidade aos olhos do empregador. Pode ensejar a ruptura contratual por justa causa”, observou o desembargador José Antonio Piton. A decisão acompanhou a sentença proferida pela juíza Adriana Malheiro Rocha de Lima, em exercício na 1ª Vara do Trabalho do RJ.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O acordão não foi disponibilizado para preservar a imagem da trabalhadora.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT/RJ
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